Em janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei 9.656/1998, que passou a regulamentar os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil. Em seu artigo 35, a lei tratou da adaptação e a migração dos contratos antigos, ou seja, aqueles que eram praticados anteriormente à vigência lei. Agora, o que diz, em detalhes, esse item da legislação?
Segundo um trecho do artigo 35, os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998 poderiam ser adaptados às novas normas. Isso, mediante acordo entre as partes. A adaptação não era obrigatória, mas opcional. Ela deveria respeitar a vontade do consumidor, que poderia escolher manter seu plano inalterado. Em outras palavras, sem as novas coberturas e regras impostas pela lei.
No entanto, é importante destacar que, mesmo para os contratos antigos não adaptados, algumas regras da Lei 9.656/1998 são aplicáveis. Isso se deve ao fato de que a lei estabeleceu normas de ordem pública e interesse social, com foco na proteção do consumidor. Por exemplo, o mesmo artigo 35, tem um trecho que foi posteriormente incluído. Ele determina que as operadoras de planos de saúde não podem fazer discriminação ou diferenciação entre os consumidores quanto às condições de acesso e uso dos serviços.
Igualmente importante na proteção ao beneficiário de plano de saúde, o Código de Defesa do Consumidor também se aplica a esses tipos de contratos. E ele é válido independentemente de os contratos serem anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Código de Defesa do Consumidor, afinal, estabelece princípios como a boa-fé e a função social do contrato, que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde.
Portanto, mesmo que um consumidor opte por manter seu plano de saúde antigo inalterado, algumas disposições da Lei 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro ainda serão aplicáveis ao contrato.
Parece complexo, não é mesmo? Mas, em síntese, isso significa que, apesar de certas regras específicas da lei dos planos de saúde não serem aplicadas, como as que dizem respeito às coberturas mínimas obrigatórias, outras normas gerais de proteção ao consumidor e de ordem pública continuam válidas. Assim, devem ser respeitadas pelas operadoras.