Em alguns textos já divulgados no nosso Blog, destacamos que as operadoras de planos de saúde são reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É ela quem estabelece normas e diretrizes para a proteção dos consumidores, sobretudo a garantia de continuidade do tratamento médico. Nesse texto, abordaremos especialmente o tema cancelamento unilateral de contrato durante a realização de um tratamento. Se você tem um plano de saúde contratado, fique atento, porque nas próximas linhas receberá importantes informações sobre seus direitos.

Conforme determina o direito do consumidor e a legislação que rege os planos de saúde no Brasil, apesar de ser uma questão delicada, o cancelamento unilateral de contrato é vedado. Ou seja, quando definido apenas por uma parte, no caso, as operadoras de planos de saúde, o rompimento não deve ser feito enquanto o consumidor estiver em tratamento médico.

Assim, durante a realização de tratamento, especialmente se for um procedimento contínuo ou de intervenções médicas e terapêuticas em pacientes com doenças graves, a operadora de saúde tem o dever de garantir a continuidade do atendimento. Qualquer interrupção abrupta e sem justa causa pode ser considerada prática abusiva. Essa atitude viola o Código de Defesa do Consumidor e, da mesma forma, os princípios da boa-fé e da função social do contrato entre operadora e consumidor. Definitivamente, um ato que pode terminar em processo contra a empresa.

Justiça atenta aos casos de cancelamento

Como a informação é instrumento fundamental também na proteção das relações de consumo, ainda mais quando envolve os planos de saúde, fique sabendo: em casos de cancelamento indevido de contrato durante o tratamento, o consumidor pode acionar a justiça para reparação por danos morais e materiais. Além disso, pode exigir a continuidade do tratamento por meio de medidas judiciais.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira tem sido firme em garantir a proteção dos direitos dos consumidores. O entendimento é de que a saúde é um direito fundamental e que os contratos de plano de saúde têm natureza especial devido ao seu objeto.

Exceções nos cancelamentos

O cancelamento do contrato por parte da operadora de plano de saúde é permitido em situações muito específicas. Por exemplo, em casos de inadimplência do consumidor por período superior ao estipulado pela legislação, casos de fraude ou perda de vínculo em planos coletivos por adesão ou empresariais.

Agora, vale o alerta: mesmo nessas situações, a operadora deve seguir um procedimento que inclui notificação prévia e possibilidade de defesa por parte do consumidor.

Portanto, a operadora de plano de saúde deve agir com extrema cautela ao considerar o cancelamento de um contrato, sobretudo durante o tratamento de um paciente. A ela cabe a obrigação de sempre observar as normas da ANS e os direitos do consumidor. Assim, evita práticas que possam ser consideradas abusivas ou ilegais.

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Natália Soriani
4/11/2024