O procedimento médico conhecido como Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) deve fazer parte da cobertura do plano? A seguir, vamos abordar em detalhes o assunto e trazer a resposta para essa questão.
Antes de tudo, é preciso destacar que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é um procedimento médico não invasivo que utiliza campos magnéticos para estimular pequenas regiões do cérebro.
No Brasil, a prática da EMT é regulamentada tanto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) quanto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). É ela, inclusive, o órgão responsável por autorizar o uso de equipamentos e procedimentos médicos no país, conforme a Lei nº 6.360/1976. Essa lei dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Uso da EMT no Brasil
Por meio da Resolução CFM nº 2.152/2016, o Conselho Federal de Medicina estabelece critérios para a prática da EMT no Brasil. Essa resolução define que a EMT é uma prática que deve ser realizada por médicos devidamente treinados e habilitados, e que o procedimento deve ser indicado e realizado sob a responsabilidade de médico com registro profissional no país.
A mesma resolução também estabelece que a indicação da EMT deve ser baseada em diagnóstico clínico e que o consentimento informado do paciente é obrigatório.
A EMT pode ser utilizada para o tratamento de diversas condições. Ela está indicada, por exemplo, para o tratamento em casos de depressão e outras desordens neuropsiquiátricas. Contudo, sua aplicação deve seguir protocolos clínicos baseados em evidências científicas.
Cobertura da EMT por planos de saúde
Explicações dadas, vamos à questão que envolve a cobertura de tratamentos como a EMT por planos de saúde.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece as condições para a oferta e cobertura de serviços. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável por definir o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que determina quais procedimentos devem ser cobertos pelos planos de saúde. A inclusão da EMT nesse rol depende de avaliação técnica e regulatória da ANS.
Ainda nesse contexto, é importante ressaltar que a prática da EMT deve sempre respeitar os princípios éticos e legais da medicina, incluindo a autonomia do paciente, a não maleficência, a beneficência e a justiça, conforme estabelecido no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
Assim, em casos de litígios envolvendo a negativa de cobertura de EMT por planos de saúde, o advogado que está no caso deve fazer uma análise cuidadosa. Primeiramente, deve analisar se o procedimento está incluído no Rol de Procedimentos da ANS. Ele também deve conferir se há indicação médica fundamentada para a realização do tratamento.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido favorável aos pacientes em situações em que há recomendação médica e evidência de eficácia do procedimento. Isso tem acontecido mesmo que a EMT não esteja expressamente prevista no rol da ANS. Nesses casos, a justiça toma a decisão com base no princípio da função social do contrato e do direito à saúde.