Você já deve ter ouvido uma frase dizendo que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, não é mesmo? Pois bem, nesse artigo, abordaremos um tema que está fortemente relacionado com essa citação: o fornecimento de medicamentos de uso ambulatorial ou domiciliar.

Nas próximas linhas,abordaremos o assunto, destacando que esse fornecimento está amparado pordiversas normas legais, especialmente no que tange ao direito à saúde e aodever do Estado em garantir esse direito.

O que diz a nossa Constituição Federal

Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Dessa forma, o fornecimento de medicamentos, seja de uso ambulatorial ou domiciliar, está inserido nesse contexto de direito fundamental à saúde.

Por sua vez, a Lei n º8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, regulamenta, em seu artigo 6º, inciso I, d, as ações e serviços de saúde executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Isso significa que o SUS deve fornecer os medicamentos necessários para o tratamento de condições de saúde dos cidadãos, incluindo aqueles de uso ambulatorial ou domiciliar.

E se o medicamento não está disponível?

Quando um paciente necessita de um medicamento que não está disponível no SUS ou não é fornecido pelo sistema por qualquer motivo, ele pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir o seu direito à saúde.

Nesse sentido, a estratégia para garantir o fornecimento do medicamento passa pela comprovação da necessidade do remédio. Essa comprovação, sobretudo deve ser feita por meio de laudo médico detalhado, bem como da inexistência desse medicamento no SUS ou da negativa de fornecimento pelo sistema de saúde.

Sem dúvidas, com essas provas pode-se ingressar com uma ação judicial, com pedido de tutela de urgência, para que o Estado seja compelido a fornecer o medicamento.

Sem empecilhos

É importante ressaltar que, em muitos casos, o Estado pode argumentar sobre a racionalidade e a reserva do possível, alegando limitações orçamentárias para o cumprimento da obrigação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, em se tratando do direito à saúde, essas alegações não podem servir de empecilho para a garantia de um direito fundamental.
Portanto, a atuação jurídica nesse campo deve ser pautada pela demonstração inequívoca da necessidade do medicamento para o tratamento do paciente, pela inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e pela urgência na obtenção do medicamento para evitar prejuízos à saúde do indivíduo.

Obrigação de fornecimento consolidada

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos necessários ao tratamento de doenças. Isso, especialmente quando prescritos por um médico e na ausência de alternativas terapêuticas eficazes fornecidas pelo SUS. Desse modo, o fornecimento pode ser pleiteado judicialmente, onde se requer a demonstração de três elementos essenciais: a comprovação da necessidade do medicamento; a prescrição médica; e a incapacidade de aquisição pelo paciente, em caso de medicamentos de alto custo.

Por outro lado, a inclusão de medicamentos no SUS deve seguir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas elaborados pelo Ministério da Saúde. No entanto, em casos excepcionais, onde o medicamento necessário não está incluído na lista do SUS, o Poder Judiciário pode ser acionado para garantir o fornecimento, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à saúde.

Um exemplo de embasamento legal pode ser encontrado nas decisões do STF e do Superior Tribunal de Justiça(STJ), que reiteram a necessidade do Estado em fornecer os medicamentos imprescindíveis ao tratamento de patologias graves, ainda que esses medicamentos não estejam no rol de fornecimento do SUS. Para isso, devem cumprir os critérios de prescrição médica e necessidade.

Portanto, no fornecimento de medicamentos de uso ambulatorial ou domiciliar, deve-se considerar a normativa constitucional, as legislações específicas, bem como a jurisprudência pacificada. Todo esse arcabouço legal assegura o direito à saúde por meio do fornecimento adequado de medicamentos pelo Estado, quando estes forem comprovadamente necessários e prescritos por um profissional habilitado.

Fique atento aos seus direitos e, caso necessite, não hesite em procurar auxílio jurídico para tê-los efetivamente assegurados.

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Natália Soriani
4/11/2024
12 min de leitura