No contexto do Direito à Saúde no Brasil, a limitação temporal de cobertura para internação psiquiátrica, especificamente a prática de condicionar a coparticipação do paciente após o 31º dia, envolve complexas questões legais e regulamentares. O assunto carece de melhor entendimento e, nas próximas linhas, vamos esclarecer.
Inicialmente, é importante compreender que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas às normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É esse o órgão que regulamenta a cobertura assistencial no âmbito da saúde suplementar. Desse modo, a ANS determina que os planos de saúde devem oferecer cobertura integral para tratamentos em regime de internação hospitalar, inclusive psiquiátrica, de acordo com o rol de procedimentos e eventos em saúde.
Regras específicas
No entanto, a Resolução Normativa nº 465 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelece algumas regras específicas relativas à coparticipação e franquia. A legislação permite, dentro de certos limites e condições, que as operadoras de planos de saúde estabeleçam mecanismos financeiros de regulação, como a coparticipação e a franquia, para assegurar a sustentabilidade do sistema. Contudo, tais mecanismos não podem representar um impedimento ao acesso integral à saúde.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se aplica à relação contratual entre o usuário e a operadora de plano de saúde, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais. Segundo o CDC, as cláusulas contratuais que limitam direitos dos consumidores devem ser redigidas de maneira clara e precisa, de modo a evitar interpretações que tragam qualquer tipo de prejuízo ao consumidor.
O entendimento da Justiça
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firmada no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode impor limitações temporais à cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente, como é o caso de internações psiquiátricas. Isso, especialmente quando se trata de um transtorno severo que demanda cuidado contínuo.
De acordo com o que foi acima colocado, podemos considerar que condicionar a coparticipação a partir do 31º dia da internação psiquiátrica pode ser considerado uma prática abusiva, caso não esteja claramente justificada e previamente pactuada com o consumidor.
Mais além, pode ser considerada abusiva caso a limitação se configure numa restrição ao direito à saúde e à continuidade do tratamento necessário. Assim, tal prática pode ser contestada judicialmente, sendo frequente o entendimento de que os planos de saúde devem garantir a cobertura integral e contínua necessária para o tratamento da saúde mental dos consumidores.
Definitivamente, a legalidade da limitação temporal em casos de internação psiquiátrica é questionável, especialmente à luz da proteção ao consumidor e das garantias de acesso integral e contínuo à saúde. Cada caso, então, deve sempre ser analisado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, caso esteja passando por uma situação semelhante, não hesite em procurar seus direitos. Como auxílio de especialistas, você poderá ter garantido, ainda que por meios judiciais, o tratamento integralmente coberto pelo plano de saúde.