Quem tem plano de saúde, sabe bem que os preços aumentam à medida que a idade do beneficiário avança. É um fator preocupante, contudo, devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária é igualmente previsto na Lei nº 9.656/1998, que traz normas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no país.

Mas, será que todo aumento de valor de mensalidade relacionado à mudança na faixa etária está dentro dessa legalidade? Pode haver abusos nesse aspecto do reajuste? Esse tema desperta muitas dúvidas dos beneficiários e entendê-lo é fundamental para não virar vítima de cobranças excessivas.

Variação acumulada e seu impacto na faixa etária

Nessa questão de idade e valor, é fundamental entender a expressão "variação acumulada". Ela se refere ao cálculo do reajuste que considera a soma percentual das variações de preço ao longo do tempo, aplicando-se sucessivamente sobre o valor que foi reajustado antes.

Assim, no contexto dos planos de saúde, significa que o percentual de reajuste por mudança de faixa etária deve ser aplicado sobre o valor da mensalidade já reajustado pelas variações anteriores. Isso, seja por faixa etária ou por reajustes anuais.

De olho em aumentos abusivos

Se, por um lado, a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece as regras para o reajuste por mudança de faixa etária nos contratos de plano de saúde, por outro, seu artigo 3º traz importante determinação. Ele dita que os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária devem ser fixados no contrato. Mais além, não podem ser diferentes dentro de uma mesma faixa etária ou entre faixas etárias consecutivas.

Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) também ampara o beneficiário. Ele proíbe, em seu artigo 15, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Justiça ativa

Em relação à variação acumulada, é importante destacar que há um entendimento da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, considerando abusiva a prática de reajustes que resultem em aumentos exagerados e não razoáveis.

Então, os reajustes, de acordo com entendimento do STJ, não podem onerar excessivamente o consumidor, ainda mais quando se trata de idosos. É exatamente o que trata o artigo 51 Código de Defesa do Consumidor. Ele indica considerar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que tenham obrigações consideradas prejudiciais. Ou seja, sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equilíbrio nas relações entre contratante e contratada.

Portanto, ao analisar o reajuste por mudança de faixa etária, temos que considerar a variação acumulada, de forma que o cálculo seja justo. O aumento jamais pode ser desproporcional, sob risco de ser considerado abusivo e motive o beneficiário a buscar seus direitos. A legislação vigente e as decisões dos tribunais superiores estão aí para mostrar o caminho que as operadoras de planos de saúde devem seguir.

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Natália Soriani
4/11/2024