Pacientes em tratamento oncológico são uma classe bastante delicada. Isso porque descobrir o diagnóstico do câncer é o primeiro de tantos passos críticos de todo o processo.
Em alguns casos, a pessoa precisa passar por cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Esses procedimentos deixam o corpo e a mente sensibilizados. Por isso, evitar estresses nesta hora preocupante é essencial.
Toda a caminhada para a cura da doença pode ser muito cansativa tanto para o paciente como para a família. Por isso, em alguns momentos falta energia para lidar com a burocracia de liberação de tratamento por parte dos planos de saúde. Ou até mesmo contestar a negativa do fornecimento dos remédios.
Uma dúvida frequente de quem passa por essa situação é sobre a obrigatoriedade dessas empresas em oferecer os medicamentos oncológicos orais que, na maioria das vezes, são muito caros; tornando o tratamento quase impraticável. Afinal, é possível conseguir o fornecimento dos medicamentos oncológicos orais junto ao próprio plano de saúde?
No âmbito do Direito Brasileiro, o tratamento oncológico e a garantia de acesso à medicação oral são assegurados por uma série de normas que visam proteger a saúde do paciente. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 10, inciso I, proíbe a limitação de cobertura para tratamentos de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o que inclui o câncer.
A Lei nº 12.880/2013 alterou a Lei nº 9.656/98 para incluir a obrigatoriedade da cobertura de custeio de medicamentos orais para uso domiciliar utilizados no tratamento do câncer, desde que registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Essa cobertura é estendida aos procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e aos procedimentos de hemoterapia, conforme o artigo 12 da referida lei.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta, por meio de resoluções normativas, a cobertura obrigatória mínima dos planos de saúde, incluindo a lista de medicamentos orais para tratamento do câncer que devem ser fornecidos.
Não é incomum ouvir relatos de pessoas que tiveram problemas com planos de saúde. Isso porque essas empresas, muitas vezes, buscam dificultar o acesso a determinados tratamentos. É possível observar essa atitude tanto nos excessos de burocracias solicitadas como também na negativa direta.
Assim, caso o paciente encontre resistência por parte do plano de saúde na autorização e fornecimento da medicação oral para tratamento oncológico, é possível recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito à saúde.
Nesse sentido, as perspectivas são boas, uma vez que a jurisprudência brasileira tem sido favorável aos pacientes. Para isso, é importante fundamentar-se nos princípios constitucionais e na legislação supracitada.
Além disso, outro ponto importante é citar o papel do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele deve fornecer gratuitamente os medicamentos necessários para o tratamento de câncer, conforme a Política Nacional de Atenção Oncológica e as listas de medicamentos essenciais.
Contudo, o processo para obtenção de medicamentos junto ao governo deve ser resolvido em etapas. Primeiramente, os médicos solicitam encaminhamentos para conseguir acessar a farmácia popular. Após este passo, há ainda outras solicitações a realizar. É importante lembrar que, em alguns momentos, há fármacos que faltam, podendo prejudicar a continuidade do tratamento.
Em caso de litígio, a estratégia jurídica deve envolver a coleta de todas as prescrições médicas, relatórios e justificativas que demonstrem a necessidade e urgência do tratamento com a medicação oral específica, bem como a comprovação de que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA e que se enquadra nas diretrizes da ANS para cobertura obrigatória. A ação judicial adequada pode ser uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que o fornecimento do medicamento seja imediato, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Lembre-se que a presença de um bom advogado é decisiva para o sucesso da causa. Assim, as chances de conseguir ter acesso ao medicamento de maneira rápida e legal aumentam bastante.