O tratamento oncológico, por si só, já é um processo bastante cansativo e invasivo para o paciente e também para sua família. Ele é constituído por várias etapas, que podem variar de acordo com a gravidade da doença. Com isso, a análise depende de um médico de confiança.
A verdade é que, independente dos procedimentos selecionados, o montante ao fim do processo pode ser muito caro. Principalmente, no que diz respeito ao valor dos medicamentos usados tanto no decorrer como no fim do percurso.
Há ainda a opção de tratamento pela saúde pública, contudo, as filas podem ser desanimadoras. Por esse motivo, muitos escolhem os planos de saúde para dar andamento ao cuidado com seu bem estar.
Com isso, muitos usuários desse serviço ficam em dúvida sobre a obrigatoriedade da empresa em fornecer o produto. A verdade é que o consumidor possui direitos. Logo, é importante ficar atento para defendê-los.
No âmbito do Direito Brasileiro, a questão do fornecimento de medicamentos oncológicos por planos de saúde é regulamentada pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. De acordo com o artigo 10, inciso VI, da referida lei, é proibida a limitação de cobertura para o tratamento de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o que inclui o câncer.
É verdade que muitas pessoas não sabem que existe um órgão responsável por fiscalizar os planos de saúde. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, também conhecida como ANS, cumpre este propósito.
Essa Agência foi criada pelo Governo Federal e está vinculada ao Ministério da Saúde. A agência tem como objetivo regulamentar, fiscalizar e monitorar os planos de saúde. Dessa maneira, é possível evitar que os consumidores, ou seja, os pacientes, sejam lesados por más condutas.
Dentre os objetivos a cumprir, a ANS deve garantir que os usuários desse serviço médico consigam medicamentos e tratamentos necessários. Assim, barram possíveis irregularidades e burocracias que têm como objetivo dificultar a oferta dos direitos dos usuários.
Vale destacar que este órgão governamental está disponível para receber contato dos usuários dos planos de saúde. Dessa forma, aqueles que desejarem realizar denúncias, reclamações, comentários e elogios podem buscar a melhor maneira de entrar em contato. É possível fazê-lo usando a internet, o telefone ou ainda em postos presenciais disponíveis no Brasil inteiro.
A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 338/2013, estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é uma lista de tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Este rol é atualizado periodicamente e inclui diversos tratamentos oncológicos, incluindo medicamentos para quimioterapia oral.
Caso o medicamento oncológico prescrito esteja incluído no Rol de Procedimentos da ANS, o plano de saúde tem a obrigação de fornecê-lo, conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na CID, incluindo os métodos diagnósticos, terapias e demais procedimentos associados ao tratamento.
Se o medicamento não estiver incluído no rol da ANS, ainda assim pode haver a possibilidade de cobertura, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ tem entendido que, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS, se houver prescrição médica indicando a sua necessidade e não houver substituto terapêutico com a mesma eficácia que esteja previsto no rol, o plano de saúde pode ser obrigado a fornecê-lo.
Uma vez que foi constatado que o medicamento não está no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é necessário ter calma. O médico responsável pelo tratamento do paciente deverá oferecer todo o aporte com laudos e documentos que demonstrem a recomendação do composto. Esse conjunto de comprovantes é o suficiente para o processo jurídico.
Portanto, em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde, é possível ingressar com ação judicial requerendo o fornecimento do medicamento oncológico. A argumentação jurídica deve se basear na legislação supracitada e na súmula e jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o STJ, que tem reiteradamente decidido em favor dos pacientes em situações onde há risco à vida ou à saúde do segurado.
Buscar um profissional especializado pode ajudar muito em todo o processo de conseguir o medicamento oncológico. Este advogado poderá auxiliar também nos contatos necessários junto da ANS para denunciar a recusa da liberação do tratamento.